Cobertura ANS para tratamento fora do rol: como funciona em 2026

Resumo executivo: a discussão sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi uma das mais relevantes do direito à saúde na última década. Em 2026, o cenário é de maior segurança para o paciente — resultado direto da Lei nº 14.454/2022 e da consolidação de um novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça aplicado em julgamentos de 2024 e 2025. Este artigo explica, com base em legislação e jurisprudência atualizadas, como funciona hoje o direito à cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol da ANS.

1. Histórico: do rol taxativo ao rol exemplificativo por lei

Até meados de 2022, havia intenso debate judicial sobre a natureza do rol da ANS: ele seria taxativo (uma lista fechada que os planos deveriam seguir estritamente) ou exemplificativo (uma lista de cobertura mínima, que não excluiria outros tratamentos necessários)?

Em junho de 2022, o STJ havia firmado o entendimento de que o rol era, em regra, taxativo, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, gerando grande insegurança para pacientes que dependiam de terapias inovadoras ainda não incorporadas pela agência.

A resposta do Poder Legislativo foi rápida. Em 22 de setembro de 2022, foi sancionada e entrou em vigor a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) para estabelecer, de forma definitiva, que o rol da ANS é uma referência de cobertura, mas não limita o direito do paciente a tratamentos não listados que preencham critérios técnicos objetivos.

2. A Lei 14.454/22: os critérios objetivos para cobertura fora do rol

A Lei 14.454/22 superou a controvérsia ao criar critérios objetivos para que um tratamento fora da lista seja de cobertura obrigatória. Foi acrescentado o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, definindo que basta o cumprimento de um dos seguintes requisitos:

Essa mudança legislativa foi descrita pela doutrina como uma reação direta à decisão anterior do STJ, pacificando o tema em favor do consumidor:

"A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde."

3. A posição atual do STJ: alinhamento à nova lei

Após a promulgação da Lei 14.454/22, o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicá-la em seus julgamentos, consolidando o novo direito dos pacientes. As decisões mais recentes, proferidas em 2024 e 2025, demonstram que a controvérsia anterior foi superada. O Tribunal agora determina que, preenchidos os requisitos da Lei 14.454/22, a recusa do plano de saúde é indevida e abusiva.

Além disso, o STJ entende que a negativa de cobertura em desacordo com a nova lei pode gerar o dever de indenizar por danos morais, pois agrava a angústia do paciente em um momento de fragilidade:

Casos específicos, como tratamentos oncológicos, recebem proteção ainda maior. Nesses, a recusa é considerada abusiva mesmo quando o medicamento é de uso off-label (indicado para finalidade diferente da prevista na bula), desde que haja respaldo médico e científico para a indicação. Para o caso específico de medicamentos de alto custo, veja nosso guia detalhado sobre tutela judicial de medicamento de alto custo; quando a negativa envolver procedimento cirúrgico, consulte o material sobre o que fazer quando o plano de saúde nega cirurgia.

4. Linha do tempo: como o cenário evoluiu

Momento O que aconteceu
Até junho de 2022 Debate intenso na jurisprudência sobre o rol ser taxativo ou exemplificativo. Insegurança jurídica significativa.
Junho de 2022 STJ, no EREsp 1.886.929/SP, firma entendimento de que o rol é, em regra, taxativo. Pacientes ficam mais vulneráveis.
22 de setembro de 2022 Entra em vigor a Lei nº 14.454/2022, acrescentando o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98. Rol passa a ser referência, com critérios objetivos para cobertura fora dele.
2024 e 2025 STJ aplica reiteradamente a nova lei. Julgados como o REsp 2.165.234/RJ e o AREsp 2.863.734/PR (ambos publicados em 05/05/2025) consolidam a proteção ao paciente.
2026 Cenário pacificado. A negativa que não observa os critérios da Lei 14.454/22 é abusiva e pode gerar tutela de urgência e indenização.

5. Guia prático para o paciente em 2026

Se você recebeu indicação médica de tratamento que não consta no rol da ANS, o caminho para obter a cobertura é o seguinte:

Passo 1 — Relatório médico detalhado

Solicite ao médico assistente um laudo completo, contendo: diagnóstico (com CID), histórico do tratamento, justificativa técnica para o procedimento ou medicamento indicado, e — quando aplicável — fundamentação sobre a inexistência ou ineficácia de alternativas no rol da ANS. Quanto mais robusto o relatório, mais sólida será a probabilidade do direito em juízo.

Passo 2 — Evidência científica

Reúna provas que cumpram os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98. Podem incluir:

Passo 3 — Solicitação formal à operadora

Apresente o laudo médico e as evidências científicas à operadora e solicite formalmente, por escrito, a autorização para o tratamento. Exija a negativa formal por escrito com a justificativa, caso a operadora recuse. Esse documento será essencial para a ação judicial.

Passo 4 — Ação judicial com tutela de urgência

Em caso de negativa, o caminho é o ajuizamento de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC). Os requisitos são:

Com a nova lei e o respaldo da jurisprudência recente do STJ, as chances de obter a liminar e, ao final, decisão favorável, são elevadas.

6. Quando cabe pedido de dano moral

Conforme o entendimento do STJ no AREsp 2.863.734/PR, a recusa indevida de cobertura que cause sofrimento físico ou psíquico para além do mero descumprimento contratual, atingindo direitos da personalidade, autoriza indenização por dano moral. Os valores variam conforme a gravidade do caso, sendo majorados quando há risco grave à vida, atraso significativo no tratamento ou conduta especialmente reprovável da operadora.

7. Erros comuns que prejudicam o resultado

  1. Aceitar a negativa verbal, sem exigir documento formal com a justificativa.
  2. Relatório médico genérico, sem CID, sem justificativa técnica e sem demonstrar o porquê do tratamento fora do rol.
  3. Ausência de evidência científica, mesmo quando facilmente disponível.
  4. Demora para procurar advogado, especialmente em casos com indicação de urgência.
  5. Pagamento particular sem documentação, dificultando o ressarcimento posterior.

Conclusão

Em 2026, o debate sobre o rol da ANS está pacificado. Graças à Lei nº 14.454/2022, o paciente possui fundamentos legais sólidos para exigir que seu plano de saúde cubra tratamentos modernos e eficazes, mesmo que ainda não constem da lista da agência. A jurisprudência atual do STJ, expressa em julgados como o REsp 2.165.234/RJ e o AREsp 2.863.734/PR (ambos publicados em 05/05/2025), confirma essa proteção, garantindo não apenas o acesso à saúde, mas também o respeito aos direitos do consumidor.

A negativa que ignora os critérios objetivos da Lei 14.454/22 é, atualmente, indevida e abusiva — e pode ensejar não só a obrigação de cobertura imediata, como também o pagamento de indenização por danos morais.

Aviso importante: este conteúdo é meramente informativo e não constitui consulta jurídica formal. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada por advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB. As referências legislativas e jurisprudenciais aqui mencionadas refletem o entendimento vigente na data de publicação e podem sofrer alterações. Em caso de dúvida sobre situação concreta, consulte profissional habilitado. Conforme o Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, este texto tem finalidade exclusivamente informativa e educacional.